|
CAPÍTULO VI
ELEIÇÃO
Art. 34º
A eleição da Diretoria do COMITÊ ASAMI FIXADORES EXTERNOS será por voto direto e secreto e a cada dois anos, para a qual os membros receberão uma convocação por escrito.
§ ÚNICO
A eleição será realizada na sede do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS (durante evento nacional do Comitê)
Art. 35º
Somente terão direito de votar e serem votados, para cargos da Diretoria, os membros titulares com mais de um ano de filiação e quites com a Tesouraria do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS.
Art. 36º
A eleição será por chapas completas que deverão chegar às mãos do Presidente em exercício até quarenta e cinco dias antes da data fixada para a eleição.
Art. 37º
Os cargos eletivos para a Diretoria são aqueles especificados nos Artigos 19º do Capítulo IV e Artigo 28º do Capítulo V.
Art. 38º
Será constituída uma comissão Eleitoral formada por três membros titulares, quites com o COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS e com mais de um ano de filiação e que não façam parte da Diretoria e nem de nenhuma das chapas concorrentes, com um Presidente e um Secretário.
Art. 39º
A Comissão Eleitoral será constituída em comum acordo entre representantes das chapas concorrentes.
§ ÚNICO
Na eventualidade de não haver indicação da Comissão Eleitoral pelas chapas concorrentes até trinta dias antes da Eleição, a Diretoria indicará vinte nomes de membros titulares que se enquadram no Artigo 39º deste Capítulo, dos quais serão sorteados os cinco integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 40º
A eleição é regida por este ESTATUTO, sendo que assuntos pertinentes não previstos ou omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 41º
São aceitos votos por carta, seguindo as seguintes normas:
- Os recebidos até o horário pré-estabelecido para encerramento da votação;
- Somente os residentes fora da Capital do Estado de São Paulo; (excluir) os enviados em envelopes fechados, contendo a cédula eleitoral lacrada e outro documento que conste a identificação do membro titular com sua assinatura oficial;
- Os de membros titures residentes no Exterior, obedecidos os outros itens deste Artigo.
§ ÚNICO
Os votos por carta somente serão abertos após o encerramento da votação; até aquele momento deverão ficar guardados em urna própria para isso, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 42º
Os sócios que quiserem votar no local da votação, devem se apresentar munidos de documentos de identificação.
Art. 43º
São considerados votos nulos aqueles em mais de uma chapa, os rasurados e os em desacordos com este ESTATUTO.
Art. 44º
Terminada a apuração dos votos, será anunciada a chapa vencedora.
§ PRIMEIRO
Em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo Presidente for o mais idoso. (associado mais antigo ao Comitê. Caso Persista empate, vencerá cujo candidato à Presidente for o mais idoso).
§ SEGUNDO
A nova Diretoria tomará posse no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à Eleição.
Ir para a página: 1 2 3 4 |