CAPÍTULO VII
RECEITA E DESPESA
Art. 45º
A receita do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS é constituída por: pelas anuidades pagas pelos membros titulares; pelos donativos e legados eventuais; pelas subvenções que forem concedidas pelos poderes públicos e outros; pelo lucro obtido com a realização de Congressos, Jornadas e outros eventos; pelo saldo das quantias depositadas; por outras receitas, tais como aluguéis e lucros auferidos de qualquer natureza.
Art. 46º A anuidade será determinada pela Diretoria.
§ ÚNICO
As anuidades em atraso serão atualizadas pelo valor vigente;
Art. 47º
A despesa do COMITÊ ASAMI FIXADORES EXTERNOS constará: dos gastos para a manutenção da sede social; das despesas com pessoal; do expediente; da aquisição, conservação e melhoramento do material; dos gastos devidamente autorizados.
CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO
Art. 48º
O patrimônio do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS é constituído por bens imóveis, havidos ou por haver.
Art. 49º
O patrimônio terá sua escrituração de acordo com as leias vigentes.
Art. 50º
A sede e outros bens imóveis só podem ser transacionados mediantes aprovação de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para esse fim. CAPÍTULO IX PENALIDADES
Art. 51º
Serão recebidas pelo Secretário do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS denúncias contra membros da mesma.
Art. 52º
São motivos de advertência e/ou exclusão do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS: contrariar o presente ESTATUTO; ATENTAR CONTRA OS PRECEITOS DA Deontologia e Ética Médica; atentar contra a reputação ou patrimônio do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS.
Art. 53º
A exclusão de qualquer membro se fará por votação secreta, com a participação de no mínimo dois terços dos membros da Diretoria e após apreciação de defesa apresentada pelo membro denunciado, até noventa dias após competente notificação pelo COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS. #ÚNICO O julgamento de denúncia é da competência da Diretoria, porém cabe recurso à Assembléia Ordinária. CAPÍTULO DISSOLUÇÃO
Art. 54º
A dissolução do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS só poderá ser deliberada em assembléia extraordinária.
Art. 55º
Em caso de dissolução, o patrimônio do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS reverterá para uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério de Educação e Cultura ou órgão similar
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56º
Os membros do COMITÊ ASAMI DE FIXADORES EXTERNOS, individualmente, não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Sociedade.
Art. 57º
O ano social e fiscal terá início no primeiro dia de janeiro e terminará em trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 58º
Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos pela Diretoria, adreferendum da Assembléia.
São Paulo, 26 de agosto de 1997.
Dr. MARCELO TOMANIK MERCADANTE
PRESIDENTE
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